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"Minha preocupação é em relação aos meus bens adquiridos antes ....": a história e Eloá e Álvaro!

CATIA PAMPLONA

Eloá, separada judicialmente, há muitos anos, precisamente há duas décadas, finalmente, encontrou alguém para compartilhar seu dia a dia, Álvaro.


De maneira muito informal foram juntando aos poucos suas escovas de dentes. Começaram aos finais de semana, ora na casa de um, ora na casa de outro. Depois, até por uma questão de praticidade e economia resolveram morar juntos os sete dias da semana. As coisas foram acontecendo de maneira natural e harmoniosa. Importante eram estarem juntos, poderem se apoiar no que fosse necessário, dividirem as tarefas domésticas, as caminhadas, aproveitarem, enfim a bendita aposentadoria. Tinham conhecimento de que poderiam formalizar sua convivência, através de um contrato de união estável, mas entendiam não ser necessário. Os anos foram passando, a idade também.


Eloá, possuía um único bem, sua moradia, apartamento que lhe coube por ocasião da partilha de bens de seu casamento anterior; um único filho Francisco, que também convivia com uma companheira.


Com a idade chegando, começou a se questionar sobre o futuro de Francisco, a herança que lhe caberia, quando não estivesse mais por aqui, como costuma dizer. Então procurou um advogado para tirar suas dúvidas. Será que Álvaro teria algum direito sobre o seu apartamento?


A história de Eloá é também a de muitos outros casais, que na maturidade estabelecem novo relacionamento. Também é corriqueiro as pessoas não pensarem para além de suas vidas, menos ainda em planejamento sucessório. Porque não faz parte da nossa cultura, ou porque morte é um assunto difícil. Mal agouro: diriam os mais velhos!. Então, é melhor deixar para os filhos resolverem depois...


Mas Eloá queria, realmente, uma resposta que esclarecesse sua dúvida, para ficar tranquila, pensava consigo mesma.


Nesse caso, como Eloá e Álvaro não constituíram um contrato de convivência, para regrar sua união, a lei determina, que o regime de bens será o da comunhão parcial. Até aí, tranquilo. Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente, durante a convivência, ainda que constem apenas o nome de um dos companheiros, pertencerão a ambos. [1]. Também importa esclarecer, que doações e heranças não se comunicam, exceto se forem em nome dos dois.[2]


Mas, as regras na sucessão são diferentes das em vida. No direito sucessório, o cônjuge ou companheiro, na qualidade de herdeiro necessário, concorre com descendentes, quando o falecido deixou bens particulares.


O que isso significa?


Eloá e Álvaro não adquiriram bens durante a convivência, portanto não existe meação, que decorre do regime de bens e preexiste ao óbito do outro cônjuge. Outra coisa é a herança, que é parte do patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, transmitindo-se aos herdeiros. No caso do falecimento de Eloá, Álvaro será seu herdeiro, já que não existe meação, concorrendo com Francisco.[3] Ambos irão dividir o apartamento.


O que Eloá poderia fazer em vida, para que seu filho ficasse com todo o apartamento?


No entanto, quando do início da união estável Eloá e Álvaro já contavam com mais de setenta anos. Nesse caso, a lei, na intenção de proteger as pessoas, que se enquadram em determinadas condições, como a idade avançada, de casamentos ou uniões realizados por interesses estritamente econômicos, impõe o regime da separação da separação obrigatória de bens [4][5]


Na separação obrigatória, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens aquestos (adquiridos onerosamente durante o casamento) se comunicam, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Também às uniões estáveis se aplicam a mesma regra.


Cabe aqui uma ressalva. O julgamento do REsp 1922347 / PR, afastou a Súmula 377 do STF, ou seja, a comunicação dos aquestos, por acolher a autonomia de vontade das partes expressa no pacto antenupcial (ou contrato de convivência): "demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I)". [6].


Voltando à Eloá e Álvaro, relembramos que estes não celebraram pacto de convivência, nem adquiriram bens em comum durante o relacionamento, que teve seu início quando já contavam com mais de setenta anos.


Nesse caso, a lei expressamente determina, que o cônjuge/companheiro não herda os bens particulares do falecido. [1]


Conclui-se que Álvaro, não irá concorrer com Francisco na herança de Eloá.


Mas, se não houvesse a questão da idade, da obrigatoriedade da separação legal, haveria algum instrumento que viabilizaria a vontade de Eloá, para que Francisco recebesse o apartamento sozinho? A resposta é sim!


[1] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; [2] Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; [3] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; [4] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) REsp 1922347 / PR RECURSO ESPECIAL [5] O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II). [6] 8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade - com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I). 9. Recurso especial da filha do de cujus a que se dá provimento.

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Catia Pamplona Advogada em Direito de Família OAB/RS 44.663

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