PRISÃO CIVIL DOS AVÓS NA PENSÃO AVOENGA
Cabe aos avós alcançar alimentos aos netos, menores de idade ou incapazes, diante da impossibilidade absoluta ou parcial dos pais, em prestá-los aos seus filhos. Quando os avós descumprem a obrigação a que foram responsabilizados, a penhora e a prisão civil impõem-se como formas de execução. Porém, levando-se em conta a natureza do pensionamento avoengo, a condição de vulnerabilidade do idoso, a aplicação de meios menos gravosos deve ser considerada?
Num primeiro momento cabe mencionar duas disposições legais na codificação civilista. O Art. 1694[1], em que os alimentos podem ser pedidos entre cônjuges, companheiros e parentes, conforme as condições sociais do alimentado, a fim de que o mesmo padrão de vida se mantenha. O Art. 1.696[2], que estabelece que a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos e extensiva a todos os ascendentes.
Em princípio os alimentos são devidos pelos próprios pais aos seus filhos. Porém se aqueles não podem suprir a subsistência digna destes por ausência ou incapacidade, poderão ser chamados os parentes em grau mais próximo, que no caso serão os avós. No entanto, possuindo esta obrigação caráter complementar e subsidiário, faz-se imprescindível comprovar a impossibilidade total ou parcial dos genitores em alcançá-la, na condição de primeiros obrigados. É o que estabelece a Súmula nº 596, do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
A propositura da ação deve observar todos os legitimados passivos, excluindo, os que já, comprovadamente, contribuem para a subsistência do credor/autor. Consolidada a obrigação através de um título judicial, no caso de não cumprimento, a execução pode tramitar tanto pelo rito da prisão, como pelo da penhora.
O rito da prisão obedece ao comando do Art. 528[3] do Código de Processo Civil, bastando de uma a três prestações em atraso, imediatamente anteriores à data da propositura da execução. Para seu deferimento, o Magistrado não deve aceitar a justificativa para o inadimplemento. A insuficiência financeira, como defesa, não é tida como alegação plausível. Somente a impossibilidade absoluta pode ser recebida, determina o § 2º. E, sabidamente, o regime é o fechado, tendo sido excepcionado nesse período pandêmico, o que ensejou muita controvérsia entre os operadores do direito.
Por sua vez o § 8º do artigo acima referido, possibilita ao exequente o cumprimento da obrigação, através do rito da expropriação de bens do executado, ou seja, penhora, nos termos do Art. 824[4] do Código de Processo Civil.
Frente a essas possibilidades de execução contra o devedor, a escolha deve ser temperada pelo princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, atendendo à proporcionalidade e à razoabilidade, ante a colisão de interesses igualmente tutelados. Se por um lado há o alimentando, com suas necessidades desatendidas, por outro, há o idoso, com suas vulnerabilidades.
Portanto, antes de decretada prisão civil, em regime fechado, outros meios que viabilizem a satisfação do crédito, devem ser utilizados. O Art. 139 do CPC abre ao juiz a possibilidade deste determinar uma série de medidas atípicas, que asseguram o cumprimento da ordem judicial. A título de exemplo, pode-se citar: o bloqueio de cartão de crédito ou da conta bancária, penhora sobre restituição de imposto de renda, a suspensão ou apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Não, necessariamente, os avós terão sessenta anos, para se enquadrarem no Estatuto do Idoso. Porém, se o tiverem, impõe-se a Lei 10.741/2003[5]. Esta estabelece que é obrigação do Estado e da sociedade zelar pela sua dignidade, protegendo-o de qualquer tratamento violento, constrangedor, que o coloque em situação de fragilidade física e ou emocional. É desproporcional o cerceamento da liberdade dos avós em razão de obrigação, que originariamente é dos genitores. Por isso a escolha pelo regime aberto[6]é, largamente, implementada pelos julgadores, sendo, inclusive, recomendada.
Por sua vez o rito da expropriação, ou da penhora, mostra-se mais razoável, sendo capaz de produzir um resultado útil ao processo e, ao mesmo tempo, preservar a integridade do devedor. A possibilidade da conversão do rito de prisão em penhora encontra-se prevista no Art. 805, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso”.
Conclui-se, que o rito da prisão civil, apesar de sua previsão constitucional, mesmo para o idoso, deve ter sua aplicação ponderada pelo julgador, frente às condições peculiares dos alimentos avoengos.
Os meios menos gravosos mostram-se os mais adequados, sob todos os aspectos, pois respeitam a incolumidade física e mental do alimentante, ao encontro dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Também, porque se trata de responsabilidade alimentar excepcional, subsidiária e complementar aos primeiros obrigados; os genitores.
Ressalta-se, por último, tratando-se de relações continuadas entre familiares, toda medida que puder contribuir para a preservação do vínculo entre seus membros deve ser considerada, como fiel da balança no equilíbrio entre os direitos dos avós e dos netos.
[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [2] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. [3] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [4] Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. [5]Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. [6] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE (...) A AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto. Recomendação da Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça e precedentes desta Câmara. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano.(Agravo de Instrumento, Nº 70036826733, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS
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