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CATIA PAMPLONA

PRISÃO CIVIL DOS AVÓS NA PENSÃO AVOENGA

Cabe aos avós alcançar alimentos aos netos, menores de idade ou incapazes, diante da impossibilidade absoluta ou parcial dos pais, em prestá-los aos seus filhos. Quando os avós descumprem a obrigação a que foram responsabilizados, a penhora e a prisão civil impõem-se como formas de execução. Porém, levando-se em conta a natureza do pensionamento avoengo, a condição de vulnerabilidade do idoso, a aplicação de meios menos gravosos deve ser considerada?


Num primeiro momento cabe mencionar duas disposições legais na codificação civilista. O Art. 1694[1], em que os alimentos podem ser pedidos entre cônjuges, companheiros e parentes, conforme as condições sociais do alimentado, a fim de que o mesmo padrão de vida se mantenha. O Art. 1.696[2], que estabelece que a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos e extensiva a todos os ascendentes.


Em princípio os alimentos são devidos pelos próprios pais aos seus filhos. Porém se aqueles não podem suprir a subsistência digna destes por ausência ou incapacidade, poderão ser chamados os parentes em grau mais próximo, que no caso serão os avós. No entanto, possuindo esta obrigação caráter complementar e subsidiário, faz-se imprescindível comprovar a impossibilidade total ou parcial dos genitores em alcançá-la, na condição de primeiros obrigados. É o que estabelece a Súmula nº 596, do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

A propositura da ação deve observar todos os legitimados passivos, excluindo, os que já, comprovadamente, contribuem para a subsistência do credor/autor. Consolidada a obrigação através de um título judicial, no caso de não cumprimento, a execução pode tramitar tanto pelo rito da prisão, como pelo da penhora.


O rito da prisão obedece ao comando do Art. 528[3] do Código de Processo Civil, bastando de uma a três prestações em atraso, imediatamente anteriores à data da propositura da execução. Para seu deferimento, o Magistrado não deve aceitar a justificativa para o inadimplemento. A insuficiência financeira, como defesa, não é tida como alegação plausível. Somente a impossibilidade absoluta pode ser recebida, determina o § 2º. E, sabidamente, o regime é o fechado, tendo sido excepcionado nesse período pandêmico, o que ensejou muita controvérsia entre os operadores do direito.


Por sua vez o § 8º do artigo acima referido, possibilita ao exequente o cumprimento da obrigação, através do rito da expropriação de bens do executado, ou seja, penhora, nos termos do Art. 824[4] do Código de Processo Civil.


Frente a essas possibilidades de execução contra o devedor, a escolha deve ser temperada pelo princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, atendendo à proporcionalidade e à razoabilidade, ante a colisão de interesses igualmente tutelados. Se por um lado há o alimentando, com suas necessidades desatendidas, por outro, há o idoso, com suas vulnerabilidades.


Portanto, antes de decretada prisão civil, em regime fechado, outros meios que viabilizem a satisfação do crédito, devem ser utilizados. O Art. 139 do CPC abre ao juiz a possibilidade deste determinar uma série de medidas atípicas, que asseguram o cumprimento da ordem judicial. A título de exemplo, pode-se citar: o bloqueio de cartão de crédito ou da conta bancária, penhora sobre restituição de imposto de renda, a suspensão ou apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


Não, necessariamente, os avós terão sessenta anos, para se enquadrarem no Estatuto do Idoso. Porém, se o tiverem, impõe-se a Lei 10.741/2003[5]. Esta estabelece que é obrigação do Estado e da sociedade zelar pela sua dignidade, protegendo-o de qualquer tratamento violento, constrangedor, que o coloque em situação de fragilidade física e ou emocional. É desproporcional o cerceamento da liberdade dos avós em razão de obrigação, que originariamente é dos genitores. Por isso a escolha pelo regime aberto[6]é, largamente, implementada pelos julgadores, sendo, inclusive, recomendada.

Por sua vez o rito da expropriação, ou da penhora, mostra-se mais razoável, sendo capaz de produzir um resultado útil ao processo e, ao mesmo tempo, preservar a integridade do devedor. A possibilidade da conversão do rito de prisão em penhora encontra-se prevista no Art. 805, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso”.


Conclui-se, que o rito da prisão civil, apesar de sua previsão constitucional, mesmo para o idoso, deve ter sua aplicação ponderada pelo julgador, frente às condições peculiares dos alimentos avoengos.


Os meios menos gravosos mostram-se os mais adequados, sob todos os aspectos, pois respeitam a incolumidade física e mental do alimentante, ao encontro dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Também, porque se trata de responsabilidade alimentar excepcional, subsidiária e complementar aos primeiros obrigados; os genitores.


Ressalta-se, por último, tratando-se de relações continuadas entre familiares, toda medida que puder contribuir para a preservação do vínculo entre seus membros deve ser considerada, como fiel da balança no equilíbrio entre os direitos dos avós e dos netos.

[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [2] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. [3] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [4] Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. [5]Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. [6] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE (...) A AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto. Recomendação da Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça e precedentes desta Câmara. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano.(Agravo de Instrumento, Nº 70036826733, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS

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