PRÁTICAS COLABORATIVAS: UM PASSO À FRENTE NA GESTÃO DE CONFLITOS

Dentro do panorama de métodos de gestão de conflitos, diferentes abordagens coexistem, todas como opções válidas e eficazes. O que determina a escolha de uma ou de outra é a sua adequação ao caso concreto.
Por vezes pode ser necessária a via adversarial, litigiosa, como única ou melhor opção para se resolver o dissenso. Em outras conjunturas, a mediação, com suas técnicas de comunicação e negociação, que promovem a facilitação do diálogo, que preservam a autonomia de vontade das partes na celebração de um possível acordo, que atenda às necessidades e os interesses de todos os envolvidos.
E onde se encontram, estrategicamente, as Práticas Colaborativas entre esses dois opostos? Olívia Fürst, advogada colaborativa, nos traz essa resposta, ao dizer que este método conjuga a essência da advocacia com as ferramentas de negociação e comunicação da mediação, no artigo Advocacia colaborativa no Direito de Família, publicado na revista Tribuna do Advogado da OAB-RJ, no ano de 2014 e disponível no site da autora.[1]
Não há que se falar, portanto, em “nova advocacia”, o significativo diferencial da prática colaborativa está na combinação de ferramentas da mediação com a essência da advocacia. Ela dota o profissional de técnicas e habilidades em negociação e comunicação, próprias da mediação, agrega outros saberes na resolução do conflito (equipe multidisciplinar); e não exige neutralidade e imparcialidade do profissional, mantendo sua atuação em consonância com o âmago da profissão, que é a defesa do melhor interesse do seu cliente e da família.
Stuart Webb[2], ao discorrer sobre a diferença de acordos alcançados por intermédio de processos extrajudiciais, e acordos litigados, mostra os benefícios desse método sobre o tradicional.
Acordos litigados em geral são feitos depois que muito dos preparativos para o julgamento foi completado e a maior parte dos danos financeiros e psicológicos já foi causada. Frequentemente, eles são fechados sob pressão da parte que parece a posição mais forte.
O método colaborativo incorpora os melhores elementos de cada uma das opções – e vai um passo à frente. Opção ideal entre o litígio e a mediação, o Direito Colaborativo elimina o tribunal do modelo de litígio e oferece o apoio e a experiência jurídica que falta no modelo de mediação.
Esse novo caminho, cuja negociação envolve uma abordagem diferente dos métodos tradicionais - um passo à frente - nas palavras do seu mentor, é pautada em princípios norteadores e padrões éticos.
O Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas - IBPC[3], identificou em que consistem esses princípios e padrões de conduta, seus conceitos e funcionamentos: colaboração, boa-fé, transparência, confidencialidade, informação, consensualidade, autonomia de vontade e interdisciplinaridade.
O Termo de Participação, contrato assinado pelos profissionais e participantes, incorpora toda essa gama de princípios e valores.
Para que haja um ambiente realmente protegido, em que advogados deixem de representar uma ameaça um para o outro e passem a atuar em conjunto na busca de benefícios mútuos, todos assinam esse Termo de Participação, que define uma série de regras básicas, concebidas para criar um meio eficaz, transparente e seguro para o diálogo.
No caso de as partes não chegarem a um acordo e desistirem do procedimento, os advogados não poderão representá-los em um processo judicial litigioso. As cláusulas de não litigância e retirada dos advogados, são a “alma e o alicerce” do direito colaborativo.
A advogada colaborativa canadense Nancy Cameron[4], ao refletir sobre o dilema do pistoleiro, no seu livro Práticas Colaborativas Aprofundando o diálogo, nos traz essa metáfora - uma cidade livre de armas - para ilustrar “as novas regras do jogo”, que essas cláusulas oferecem para o sucesso da negociação, fazendo um paralelo com o dilema do litigante.
O dilema do pistoleiro – se eu colocar minha arma no chão, serei morto ou Wild Bill também baixará a sua? – renasceu como o dilema do litigante. A cláusula de retirada é o equivalente contratual de uma cidade livre de armas. O termo de participação, o contrato que inclui a cláusula de retirada, bom como as “novas regras do jogo”, define o novo modelo.
Um dado importante para estabelecer a confiança no procedimento é a reunião de todas as informações financeiras, de forma precisa, correta e atualizada.
O temor de que o outro cônjuge possa omitir ou mesmo mentir sobre essas questões é uma preocupação comum no início de muitos divórcios, que deve ser dissipada através de uma conduta transparente. Quando o cenário financeiro está claro, sem dúvidas, as pessoas focam na busca de soluções possíveis para seus problemas reais, que lhes tragam benefícios concretos.
Todos os documentos e dados que as partes trouxerem para à mesa de negociação não poderão ser usados como prova em eventual disputa futura.
São medidas simples, mas que têm um efeito transformador e absolutamente fundamental para todas as pessoas envolvidas na negociação.
Mas como definir objetivos, gerar soluções criativas e possibilitar melhores resultados? Negociar não é somente distribuir valor, também não é ceder; é saber criar valor, nos trazerem os autores de Mais do Vencer: Negociando para Criar Valor em Acordos e Disputas[5] “Identificar interesses, recursos, aptidões, um do outro; desenvolver opções que criam valor; tratar as questões distributivas como um problema compartilhado”, é um dos pilares da negociação.
Isso se torna possível através de uma negociação baseada em princípios, que “fornece habilidades de resolução de conflitos para a negociação e busca chegar a resultados aceitáveis para todas as partes”
Mas o que seria a negociação baseada em princípios? Como Chegar ao Sim[6], é a obra icônica que revolucionou a arte da negociação com seu Gráfico Circular - As Quatro Etapas Básicas da Intervenção de Opções – (i) separe as pessoas do problema, (ii) concentre-se nos interesses, não nas posições, (iii) invente opções de ganhos mútuos; (iv) insista em critérios objetivos, que “proporciona um meio fácil de usar uma boa ideia para gerar outras”
As autoras Ana Cláudia e Ana Luiza[7] traçam um paralelo, dentro do sistema de justiça multiportas, dos princípios e elementos que integram e interagem o método da Negociação, segundo Harvard e as Práticas Colaborativas; uma vez que “ambas têm a colaboração como ponto em comum para a construção de acordos”.
Todos os sete elementos da Negociação segundo Harvard, aqui apresentados (interesses: opções; legitimidade; relacionamento; comunicação; compromisso) estão em consonância com os princípios das Práticas Colaborativas (colaboração; boa-fé e transparência; confidencialidade e sigilo; informação; consensualidade; autonomia da vontade; interdisciplinaridade, comunicação) o que evidencia a integração dos métodos.
Atuar por meio de técnicas e ferramentas e, pautar-se em princípios e em elementos que conversam entre si, possibilita por meio da Negociação e das Práticas, ofertar aos clientes soluções que evitem a barganha e que zelem pela qualidade e pelo cuidado com os interesses, as necessidades e os valores de todos os que participam do processo.
A mediação, nos traz a mestra Tânia Almeida[8], agregou distintas disciplinas, incorporando também essa fonte: “Como processo negocial, a Mediação se construiu a partir do quadrante de princípios do Projeto de Negociação da Harvard Law Scholl, eternizado na obra Como Chegar ao Sim”.
O método de negociação baseada em princípios pauta-se na construção de soluções e na tomada de decisões assentadas no mérito das questões e não no regateio. Ao contrário do regateio, é rigoroso quanto ao mérito e brando com as pessoas, pressupondo que a negociação baseada em princípios é uma estratégia útil para as questões interativas do cotidiano. Nessas negociações, o mérito é também conferido pelos interesses, necessidades e valores que cada um aporta no processo.
O procedimento das práticas colaborativas utiliza métodos de negociação, de forma totalmente extrajudicial. Os advogados colaborativos elaboram o acordo, ou seja, um termo, cujas cláusulas especificam todas as combinações que foram construídas conjuntamente pela equipe e os participantes. Este termo pode ser homologado pelo Poder Judiciário, caso haja necessidade ou interesse das partes, ou ser lavrada uma escritura pública em Tabelionato de Notas.
A colaboração começa em casa, entre os integrantes da equipe. O elo que os vinculam é um propósito, que responde ao porquê de fazerem o que fazem juntos. Esse método oferece o caminho de como fazer, para que esse objetivo comum seja atingido.
O trabalho, pautado na confiança, está sintonizado para o mesmo foco, porém o papel desenvolvido por cada um é distinto. A organização do trabalho ocorre através de sessões individuais e reuniões realizadas em diferentes formatos, entre profissionais e clientes, podendo ser a quatro, a seis, ou de toda equipe, conforme se fizer necessário.
O divórcio é um acontecimento com múltiplas questões a serem abordadas, portanto multifatorial. Para que todas essas facetas possam ser entendidas é preciso que diferentes profissionais possam trazer sua contribuição, de forma interdisciplinar.
Os desdobramentos do fim do compromisso se espraiam por diversos planos, não podendo ficar limitados somente ao enquadramento legal. Nesse sentido, o artigo de três jovens advogadas colaborativas[9], que demonstra a importância do trabalho em equipe para o desenvolvimento funcional da família.
Os desdobramentos do divórcio são numerosos, não ficam restritos aos seus reflexos nos mundos jurídico, econômico, emocional ou comunitário separadamente. O fim do compromisso representa um conjunto de todas essas repercussões, por isso, é necessária a atuação de uma equipe que respeite as múltiplas facetas de cada família e permita o seu desenvolvimento funcional.
A atuação de diferentes profissionais foi sendo incorporada, na medida em que a advocacia colaborativa se difundia conta Nancy Cameron[10].
Em 1992, Peggy Thompson e Rodney Nurse montaram um pequeno think tank e se juntaram a outros dois profissionais de saúde mental e um advogado para discutir o desenvolvimento de um modelo menos destrutivo para trabalhar com casais em grave conflito.
Na busca por esse protótipo menos destrutivo, para trabalhar com casais em conflito, foi criada o modelo de equipe de divórcio colaborativo baseado na terapia familiar sistêmica.
A formação dessa equipe se dá de forma contratual, através do Termo de Participação, cuja comunicação, bastante abrangente entre todos, ocorre através de reuniões e é dirigida por um gerente do caso, sendo o grupo composto por dois advogados; dois coaches – cujo termo mais adequado é profissional da área da saúde mental, um especialista infantojuvenil, caso se faça necessário para o acolhimento de filhos, e um financeiro.
Importa aqui fazer o diferencial entre o advogado colaborativo e o tradicional. Aquele representa o seu cliente, sendo sua voz, tal como no processo judicial, nem lhe assessora somente, tal como na mediação. Possui um papel ativo como defensor dos seus interesses, utilizando técnicas de negociação baseadas em princípios, que levam em conta as necessidades de ambos os lados, ao contrário da negociação adversarial, que é pautada na barganha distributiva, no ganha-perde, definindo vencedores e perdedores.
Quanto ao atendimento desenvolvido pelos profissionais da saúde mental, esse visa uma intervenção pontual, para uma melhor comunicação entre as partes envolvidas, para que ambos possam se escutar, não se tratando de terapia, mas com efeitos terapêuticos.
O PSM (profissional saúde mental) irá trabalhar o diálogo, a forma como ambos possam escutar, de forma clara e genuína, a realidade do outro. Deverá orientá-los ainda para que tenham falas respeitosas e construtivas, a fim de que ambos possam enxergar os vários pontos de vista trazidos nas diversas rodadas de negociação. [11]
Dentre os trabalhos desenvolvidos pelos profissionais da saúde mental, está a elaboração da Carta de Missão, a ser redigida pelos pais, com o intuito de auxilia-los a organizarem suas vidas e dos seus filhos, com base em perguntas reflexivas, explicam Fabiana da Silva e Miriam Bobrow.[12]
O que você quer para si mesmo no futuro?
Quais são as suas metas para seu relacionamento com seu futuro ex-cônjuge/companheiro no pós-divórcio?
O que você pensa ser mais importante para os filhos, quando seguir em frente?
Quais são as suas mais elevadas metas e esperanças, quanto a seu relacionamento com seus filhos depois do divórcio?
Que tipo de cuidados parentais você considera ser o melhor para os seus filhos depois do divórcio?
“A carta de Missão conjunta constitui a pedra inicial para o Plano de Parentalidade”, com bem colocam as autoras. Esse tem por objetivo atender todas as necessidades e prioridades dos filhos, relacionadas à educação, saúde, convivência familiar, inclusive com a família estendida e os amigos.
Já o especialista infantojuvenil atua de forma neutra no seu relacionamento com os clientes, levando para os pais e equipe informações dos filhos, de como eles estão lidando com essa fase de reestruturação familiar, suas preocupações e sentimentos, seus pontos de vista.
É essencial que o especialista neutro infantojuvenil assuma uma postura imparcial como advogado e voz da criança, sem ser influenciado pela opinião de qualquer dos pais, ao mesmo tempo preservando sua credibilidade e a ligação respeitosa como os pais e a equipe.(CAMERON,2019, p.259)
Quanto ao especialista financeiro, este tem uma atuação neutra com relação aos clientes. Seu papel é assessorá-los na preparação de orçamentos e demonstrativos patrimoniais, fornecendo propostas e projeções para a tomada de decisões, como explica Nancy Cameron.[13]
O especialista neutro financeiro traz muitas habilidades que se enquadram no âmbito do aconselhamento financeiro. No processo colaborativo os neutros financeiros trabalham para habilitar os clientes a tomas suas próprias decisões e alcançar a independência.
É natural que, durante esse período de transição, emoções estejam exacerbas, impactando nas decisões financeiras, que necessitam de um olhar mais racional. A “visão de fora”, colhida do profissional dessa área, aborda como as pessoas fazem suas escolhas. “A pergunta agora é: sua decisão será total e necessariamente lógica e racional?” O artigo “Decisões e Dinheiro: O Profissional Financeiro no Processo Colaborativo”[14] trabalha a dicotomia do emocional e do racional, do Homo sapiens e do Homo economicus.
A mudança emocional e financeira vivenciada por quem passa por essa transição é significativa e esse olhar interdisciplinar para a tomada de decisão dos clientes é fundamental, bem como a “visão de fora” dos profissionais. A rotina da família será alterada. A casa de origem pode mudar. As vidas financeiras certamente sofrerão ajustes importantes, no mínimo por passarem de realidades e projetos conjuntos para dois sistemas separados.
O artigo em tela traz o estudo da economia comportamental, que aborda como as pessoas fazem escolhas diárias, desenvolvida pelo psicólogo Daniel Kahneman, que dividiu a forma de pensar em dois sistemas. O primeiro, que seria rápido e intuitivo, o qual chamou de S1, e o segundo, mais lento e demandando mais energia, o qual chamou de S2.
(...) Cumpre à equipe colaborativa interdisciplinar, em especial ao profissional neutro financeiro, o papel de funcionar como elemento racional dentro de processos inundados de emoções e sentimentos que levariam os clientes a tomarem decisões sub-ótimas. Temos a oportunidade e responsabilidade de ser o S2 de nossos clientes e equipes, ajudando-os a tomarem decisões mais lógicas e racionais em processos colaborativos.
Cabe, então, ao profissional de finanças, auxiliar as pessoas a tomarem decisões usando mais o S2, com informações claras e confiáveis, de modo a poderem construir acordos sustentáveis no tempo e factíveis em sua execução.
Além desse modelo de equipe, existem outros dois: o grupo interdisciplinar - a abordagem Lego “para exemplificar a estrutura única para cada casal” e ATOP - Advogados que Trabalham com Outros Profissionais.[15]
Na abordagem Lego, a composição dos profissionais ocorre em razão das necessidades, dos recursos e dos interesses das partes. A formação interdisciplinar é menos abrangente que no anterior, avançando conforme a demanda desses profissionais se fizer essencial, o que permite a administração dos custos por parte do casal, com utilização dos serviços adequadas às suas possibilidades.
No modelo ATOP os advogados trabalham de forma colaborativa entre si, sem utilizar profissionais de outras áreas, mantendo as características originais da advocacia. A consulta a contadores, terapeutas ou mediadores, pode ser utilizada, como forma de buscar informações úteis à causa.
O divórcio fica no controle dos advogados, de forma que mantém o “mito de que separação e divórcio são principalmente acontecimentos legais”[16], o que impede o enriquecimento de outras áreas em paralelo, uma vez que o acesso às questões do conflito é tratado de forma unilateral.
Outro problema inerente ao modelo ATOP é que, sem o desenvolvimento de grupo que acontece em uma equipe de divórcio colaborativo ou um grupo interdisciplinar, os terapeutas que trabalham no modelo ATOP veem apenas um lado do conflito. Como não há equipe (composta com base em capacitação similar, visão de grupo partilhada e salvaguardas e relações contratuais) não é possível uma compreensão holística da família e do sistema familiar. [17]
Sem dúvida, tanto a abordagem de equipe de divórcio colaborativo quanto do modelo interdisciplinar, “oferece a cada parte comprometimento e cumplicidade, bem como uma equipe de trabalho, o que os terapeutas não podem fornecer por conta própria”.
O modelo de equipe compromete-se com todos os aspectos do conflito, não se limitando à lógica adversarial do certo ou errado, nem às restrições dos modelos Lego e ATOP. Os profissionais discutem problemas em comum do caso para o qual estão trabalhando, compartilham conhecimento e experiência. O resultado será mais abrangente e efetivo, na medida em as soluções são elaboradas a partir desses diferentes saberes.
Como podemos perceber, a colaboração é um modelo novo, ainda pouco conhecido em nosso país. Um modelo simples na sua aplicação, porém sofisticado na sua performance. Delegar ao judiciário o poder de resolver conflitos, ainda é mentalidade predominante na cultura brasileira, apesar dos avanços que a mediação trouxe.
As Práticas Colaborativas oferecem outro caminho. Através da ajuda integrada de diferentes profissionais, o casal pode construir soluções que lhes tragam benefícios mútuos. Responsabilizam-se, portanto, pelas suas próprias decisões, o que implica em uma mudança de paradigma. Acordos elaborados com base em uma negociação estruturada em princípios é diferente de acordos litigados ou pautados na barganha.
Mas, como tudo que é novo, traz muitos questionamentos. Dentre as perguntas recorrentes está a que diz respeito aos custos da equipe. Pagar tantos profissionais, ao mesmo tempo, é viável? Seria somente para os mais afortunados? Antes de dar respostas, cabe indagar: quanto custa o litígio? Como mensurar todos os custos no início do processo, quando ainda não se pode quantificar seu tempo de duração, número de recursos, etc. E o mais difícil, como mensurar os custos emocionais e sociais? Como estarão os cônjuges ao final; seus filhos, a família estendida e os amigos? E como será o relacionamento do casal parental no pós-divórcio, depois de anos de embate? Como isso continuará repercutindo para o sistema familiar?
O planejamento do método é organizado de forma que o número de reuniões e seus valores, com cada profissional, são estabelecidos quando da contratação inicial. Isso não impede que mais sessões sejam acrescentadas, caso se mostrem precisas. A inclusão dos profissionais será moldada conforme as necessidades da situação e as possibilidades da família. Com isso, há pleno controle sobre gastos.
Os intervalos das reuniões também poderão ser ampliados ou reduzidos, o que implica em uma gestão sobre o tempo. A dinâmica leva em consideração as peculiaridades da família. Ao contrário de demandas judicializadas, cujos prazos e atos obedecem às normas processuais, no procedimento colaborativo as partes organizam o passo a passo da negociação.
O prazo de duração é outro fator relevante. Enquanto demandas judiciais contenciosas tramitam durante anos, o tempo de um divórcio colaborativo é mensurado em meses, cuja média é em torno de seis a nove.
A confidencialidade é outro ganho, já que a condução ocorre de forma totalmente extrajudicial, sem qualquer registro público. E, apesar das ações de família estarem acobertadas pelo segredo de Justiça quanto à terceiros, o fato é que magistrados, funcionários dos cartórios judiciais, membros do Ministério Público, advogados com procuração específica para atuarem no feito, peritos e assistentes técnicos, terão pleno acesso aos autos do processo.
A certeza é que, enquanto o processo judicial olha para trás, buscando fatos passados, provas que poderão confirmar ou negar alegações trazidas pelas partes, a modalidade colaborativa tem uma visão prospectiva, constrói acordos que poderão evitar futuras divergências, melhora a capacidade de comunicação entre o casal parental, oportuniza aos filhos serem verdadeiramente escutados, e leva em consideração a família estendida, dentro de uma abordagem sistêmica, se mostrando o melhor caminho a seguir.
[1]Disponível:https://www.oliviafurst.adv.br/_files/ugd/e910af_673160f955ff4c329cbe11b9e118a3e5.pdf
[2] WEBB, Stuart G.; OUSKY, Ronald D. O Caminho Colaborativo para o Divórcio. Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. São Paulo, 2017, p. 47
[3] Disponível em https://associacao.praticascolaborativas.com.br/download/2021-06-28_livro-codigo-etica.pdf Acesso em março 2022.
[4] CAMERON, Nancy J. Aprofundando o Diálogo. Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. São Paulo: 2019, p.41
[5]MNOOKIN, H. Robert; PEPPT, Scott R.; TULUMELLO, Andrew S. Mais que vencer: Negociando para Criar Valor em Acordos e Disputas. Rio de Janeiro, Best Seller, 2009, p.58
[6] FISCHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como Chegar ao Sim – A Negociação de Acordos Sem Concessões.2ª edição. Rio de Janeiro, Imago,1994.
[7] PARANAGUÁ, Ana Claudia P.C.; ISOLDI, Ana Luiza. Diálogo entre a Negociação e As Práticas Colaborativas - As Práticas Colaborativas – Sob a perspectiva da Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Processo, 2022, p. 129.
[8] ALMEIDA, Tânia, Caixa de Ferramentas em Mediação – Aportes práticos e teóricos. São Paulo: Dash, 2014, p.206
[9] DENARDI, Eveline Gonçalves; MOURA, Isabel Cristina de; FERNANDES, Mariana Correa. As práticas colaborativas como um recurso para as situações de divórcio. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Porto Alegre: n. 36, vol. esp., p. 56-72, out. 2017.
[10] CAMERON, Nancy J. Aprofundando o Diálogo. Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. São Paulo: 2019, p.32
[11] SILVA, Fabiana Cristina Aidar da; BOBROW, Miriam, O Impacto do Divórcio sobre os Filhos: O Apoio dos Profissionais de Saúde Mental, As Práticas Colaborativas – Sob a perspectiva da Experiência Brasileira, Processo: Rio de Janeiro, 2022, p. 239.
[12] SILVA, Fabiana Cristina Aidar da; BOBROW, Miriam, O Impacto do Divórcio sobre os Filhos: O Apoio dos Profissionais de Saúde Mental, As Práticas Colaborativas – Sob a perspectiva da Experiência Brasileira, Processo, Rio de Janeiro RJ, 2022, p. 240
[13] CAMERON, Nancy J. Aprofundando o Diálogo, Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. São Paulo: 2019, p.282
[14] DUWE, Fernanda; SANTOS, Caco, Decisões e Dinheiro: O Profissional Financeiro no Processo Colaborativo. As Práticas Colaborativas – Sob a Perspectiva da Experiência Brasileira, Rio de Janeiro: Processo. 2022, Vol. II, p. 93
[15] CAMERON, Nancy J. Aprofundando o Diálogo, Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, 2019. p.35
[16] CAMERON, Nancy J. Aprofundando o Diálogo, Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, 2019. p.35
[17] CAMERON, Nancy J. Aprofundando o Diálogo, Práticas Colaborativas – IBPC Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, 2019. p.38
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