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MEU NAMORO QUALIFICADO!

CATIA PAMPLONA

"Catarina e Cláudio conheceram-se na academia do clube. Ambos aposentados, com filhos de casamentos anteriores, logo perceberam muitas afinidades, como o gosto por cinema, caminhadas e leituras. Estão juntos há muitos anos, e apesar de cada um possuir seu apartamento, por uma questão de conveniência, ficam longos períodos juntos na casa de um ou de outro."


"Rafael e Teresa graduaram-se no mesmo curso. Na época da faculdade, na medida em que o relacionamento se tornava mais sólido, passaram a dar asas ao projeto de continuarem seus estudos no exterior. Não seria fácil encarar tantos desafios: outro país, trabalho para custear as despesas com aluguel e alimentação, que iriam compartilhar. Mas, foram em busca dos seus sonhos."


O que estes casais tem em comum?


O tema namoro vem ganhando visibilidade e relevância no mundo do direito, já alguns anos.


A pergunta que paira no ar, e que, tantas vezes, encontra-se nas páginas de um processo judicial: é namoro ou união estável?


Vivemos em uma era de relações efêmeras e em constante transformação, onde os costumes tradicionais de outrora foram substituídos pela diversidade e incerteza. Zygmunt Bauman descreve essa realidade como uma ‘sociedade líquida-moderna’, conceito abordado por Marília Pedroso Xavier em seu livro O Contrato de Namoro.”.[1]


Antes, o namoro e o noivado eram vistos como etapas preparatórias para o casamento, com menos autonomia de vontade e mais restrições na convivência. Haviam parâmetros bem estabelecidos, algo que, em grande parte, não se observa na sociedade contemporânea.


Nestes tempos de pós-modernidade e “amor líquido”, como identificar claramente o vínculo afetivo que une o casal?


A união estável é uma situação fática com efeitos jurídicos, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, se presentes elementos como: a estabilidade, ou seja, sem rupturas e recomeços que desestabilize a convivência; duradouro, vez que se alonga no tempo, e público, com notoriedade ou reputação social.


O namoro, por sua vez, é um vínculo afetivo sem repercussões legais, como direito a alimentos ou meação, assim como sucessórios e previdenciários.

Uma zona cinzenta, entre um e outro, pode trazer dificuldades na sua identificação, como nos exemplos acima, em que há contornos de união estável, mas que não a intenção de constituir uma família.


Inclusive, quando muitos optam por viver sob o mesmo teto, pelas mais diversas razões, acabam por se exporem ao risco de serem reconhecidos como conviventes, em demandas judiciais, após a ruptura do relacionamento.


O animus familiae, ou seja, o vínculo subjetivo, deve estar presente no comportamento dos companheiros; porém o dever de coabitação não é requisito essencial, de acordo com a Súmula 382 STF.[2]


O termo namoro qualificado, cunhado por Mara Rúbia Cattoni Poffo[3] e que ganhou notoriedade através do jurista Zeno Veloso, é definido com um relacionamento entre pessoas livres e desimpedidas para constituírem uma entidade familiar, mas que naquele momento, não o desejam.


“Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade família. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família”.


O que pode acontecer com esses casais de namorados? Como eles podem prevenir futuros litígios, proteger seus bens, evitar disputas sucessórias e preservar a história que eles construíram?


A decisão de morar juntos pode ser interpretada como uma união estável, com todos os efeitos jurídicos decorrentes desse vínculo, vez que esse rótulo está impregnado entre nós.


O contrato de namoro tem se mostrado uma ferramenta eficaz e valiosa, que preserva a autonomia de vontade das pessoas, possibilitando que haja clareza e compreensão sobre o que desejam, sendo cada vez mais aceito pela nossa justiça.

Mas, quais as cláusulas Catarina e Cláudio, Rafael e Teresa, poderiam elaborar juntos nos seus contratos?

 

 

 

 


[1] Conforme delineado, o amor líquido é fruto das diversas vicissitudes que permeiam a sociedade capitalista em que se vive. Em síntese, pode-se dizer que os laços humanos atuais são marcados, em regra, por uma fluidez exacerbada, uma incerteza constante, que produz vínculos afetivos frágeis. Com isso, o relacionamento passa a ser encarado de maneira puramente utilitarista, de acordo com a lógica do consumo e do consequente descarte. Xavier, Marília Pedroso. Contrato de Namoro, 3ª ed. Belo Horizonte: Forum,2022. p.69

[2]  Súmula 382 STF. Vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

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Catia Pamplona Advogada em Direito de Família OAB/RS 44.663

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