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CATIA PAMPLONA

Famílias Paralelas: essas famílias sempre existiram, e continuarão existindo, apesar...



A família é uma organização cultural, moldada para atender as necessidades e os interesses da sociedade. Os padrões sociais estão em constante ebulição, espelhando o dinamismo da passagem do tempo. Cada geração traz sua carga ancestral, recheada de valores, costumes, crenças, aprendizados, e vai um passo além, numa “metamorfose ambulante”[1]. “Ainda somos os mesmos e vivemos como nossos pais”[2]. Será que somos? Mesmo que preguemos a revolução dos costumes, quando jovens? Com certeza trazemos em nossa bagagem as histórias de nossos pais, avós, e tantas outras vidas. Repetimos e transformamos para recriar nossa identidade como sociedade, o nosso tempo, porque “o tempo voa ... escorre pelos dedos” [3].


E, neste caminhar muitas famílias se constroem à margem do enquadramento legal, confrontando costumes e afrontando padrões sociais. É o caso do casamento concomitante à união estável, não estando os cônjuges separados de fato, ou duas uniões simultâneas. Simplesmente, desconsiderar o outro núcleo não lhes dá invisibilidade. Ao contrário, não se pode ignorá-lo, como se fosse um “nada jurídico”[4]. Como prestar-lhes amparo legal, sob a ótica dos princípios e valores que permeiam as famílias contemporâneas?


Para chegarmos até o nosso tempo, um longo caminho já foi percorrido. A família brasileira do início do século XX, retratada na codificação civilista de Clóvis Beviláqua, tinha em sua base estrutural a autoridade patriarcal como regra; a transmissão aos descendentes da propriedade privada para preservação da linhagem; a família constituída pelo casamento, alicerçada na monogamia e no dever de fidelidade.


No patriarcalismo, vamos encontrar a idealização da monogamia, que confere maior valor ao papel masculino, dando-lhe vantagens e prerrogativas em desfavor do feminino. Mantendo, desta forma, o controle da sexualidade da mulher com a certeza da filiação; preservando o patrimônio privado à estirpe.


Friedrich Engels[5], na sua obra literária A origem da família, da propriedade privada e do Estado, escreve que a família monogâmica não se baseava em condições naturais, mas visava o domínio e a preservação da propriedade privada.


O ordenamento jurídico brasileiro foi influenciado pelo Direito Grego-Romano, onde a monogamia era a norma. O Código Civil de 1916 obedecia essa ideologia patriarcal, de onde pode-se extrair, a título de exemplo, a paternidade presumida no casamento: pater is est quem justae nuptia demonstrat.


Com a Constituição Federal de 1988, a família deixa ser exclusivamente matrimonial. O artigo 226 § 3º e 4º[6] elencam outras formas de entidades familiares, como a união estável e a monoparental e abrem espaço para novas configurações, respaldas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade entre os núcleos familiares e solidariedade entre os seus membros.


Nosso código civilista de 2002 elenca no art. 1.723[7], os requisitos para a constituição da união estável, assim como para o concubinato no art. 1.727[8]. Enquanto no primeiro a convivência pública, contínua, duradoura, com ânimo de constituir família, é reconhecida como entidade familiar, no segundo há o impedimento para tal, pois as pessoas já são casadas, nos termos do art. 1.521 inciso VI[9], ou convivem como companheiras, por analogia à citada norma legal.


Então, como dar guarida às uniões simultâneas, já que um dos relacionamentos não pode ser reconhecido como entidade familiar, pois afronta o princípio da monogamia, espraiado no Código Civil e enquadrado como bigamia no Código Penal[10].


Laurentino Gomes, em entrevista dada à Revista do IBDFAM, A Família na História do Brasil, edição 05/2013, narra “Era muito comum ter famílias paralelas. Os colonos tinham família na casa grande e uma segunda família na senzala.” Ou seja, essa sempre foi uma realidade na sociedade brasileira, e continua sendo.


O princípio constitucional implícito da monogamia e sua imposição legal, vem sendo enfrentado por nossas Cortes, que discutem direitos à família paralela.

Em recente julgamento, Tema 529, RE 1045273 SE[11], com repercussão geral, com base no art. 1723 § 1º do Código Civil, o STF decidiu pelo impedimento do reconhecimento do novo vínculo, inclusive para fins previdenciários, consagrando o dever de fidelidade e a monogamia.


Com isso, nossa Corte, mais uma vez, deixa de enfrentar o tema, relegando a união paralela ao concubinato, sob a ótica vetusta da monogamia patriarcal. Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, em seu artigo “STF premia a irresponsabilidade ao negar rateio de pensão para união simultânea”, site CONJUR[12]


Assim, um homem que tenha constituído uma família simultânea nenhuma responsabilidade terá com ela. Endossando uma lógica moralista, o STF continuou preferindo fazer de conta que essas famílias não existem, tirando a responsabilidade de quem, adulto e por livre e espontânea vontade, constitui uma união simultânea a outra, pois nenhuma responsabilidade ele terá com esta segunda família.


Porém, importa aqui considerar, outros julgados, que se tornaram paradigmáticos, já que mais afetos à realidade social e à justiça.


Vige em nossas Cortes Superiores a aplicação da Súmula 380 do STF, de 1964, que relega ao direito obrigacional, de uma sociedade de fato a relação paralela, nas quais os bens adquiridos pelo esforço comum são partilháveis a fim de evitar o enriquecimento sem causa, ao encontro do princípio da monogamia e dever de fidelidade.


No caso de haver conhecimento ou consentimento do outro relacionamento, algumas Cortes Estaduais, caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem entendido, ser o caso de união estável putativa, dividindo-se o patrimônio adquirido no período da convivência em três, denominando a partilha de triação e a repartição do benefício da pensão por morte entre a esposa e a companheira.[13]


Reconhecer uniões paralelas, putativas ou não, conferindo-lhes direitos próprios do direito de família, é um tema extremamente polêmico, ainda. Negar essa realidade fática, é negar proteção jurídica a essas novas formas de núcleos familiares, é negar-lhes uma solução justa após sua dissolução, por término ou morte.


O dinamismo da vida é uma constante, fluindo tal qual um rio, cujas águas, volta e meia, transbordam de suas margens, por não lhe darem a necessária vazão. A vida não para; a vida não para, não![14] E o dever de lealdade e a monogamia, poderão ser relativizados, diante dos princípios e valores que regem as famílias contemporâneas, como a afetividade, o direito à felicidade, a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade, liberdade e tantos outros.

[1]Seixas, Raul, canção Metamorfose Ambulante [2] Regina, Elis, canção Como Nossos Pais [3] Santos Lulu, canção Tempos Modernos [4] Simão, José Fernando https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/processo-familiar-stf-confirma-nao-familias-paralelas-brasil [5]“[A família monogâmica] Foi a primeira forma de família que não se baseava em condições naturais, mas econômicas, e concretamente no triunfo da propriedade privada sobre a propriedade comum primitiva, originada espontaneamente. Os gregos proclamavam abertamente que os únicos objetivos da monogamia eram a preponderância do homem na família e a procriação de filhos que pudessem ser seus para herdar dele. (ENGELS, 1984, P. 70)”. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 12. ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1991. [6]. CF/88 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [7] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. [8] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. [9]Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas; [10] Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: (...) [11]Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, (...) Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. [12]https://www.conjur.com.br/2020-dez-18/opiniao-stf-premia-irresponsabilidade-uniao-simultanea [13]Apelação Cível 70082663261 TJRS [14]Simone, canção Paciência.


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