ESCOLHER OU NÃO A SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS?
Quando os casais pensam em escolher um regime de bens, que seja diferente do da comunhão parcial, aquele que o legislador instituiu na falta de indicação de outro, geralmente optam pelo da separação total. E porquê? Para poderem administrar com autonomia bens que já possuem, assim como aqueles que vierem a adquirir, preservando-os em relação a uma eventual separação, que possa ocorrer no futuro.
A contratação é feita através de um pacto antenupcial ou de um contrato de convivência, no caso de união estável. No entanto, muitas vezes, o casal desconhece como funciona esse regime e suas consequências, principalmente no caso de um deles vir a falecer.
Cabe mencionar, que esse regime pode ser imposto pela lei, ou convencionado pelas partes.
O objetivo aqui é trazer alguns esclarecimentos sobre o segundo caso, quando as partes elegem a separação absoluta de bens de forma voluntária.
Em primeiro lugar é preciso entender que no sistema jurídico, existem normas do Direito de Família, que projetam seus efeitos durante a vida do casal, até que se divorciem ou um deles venha a falecer, extinguindo-se o casamento ou a união estável, e normas de Direito Sucessório, que disciplinam os efeitos jurídicos patrimoniais no caso de morte de um deles.
O regime de bens regulamenta a titularidade do patrimônio em vida, estabelecendo ou não o condomínio sobre o patrimônio. Caso exista condomínio entre os cônjuges/companheiros esse patrimônio é nomeado de meação.
Quando o relacionamento termina, pela morte, divórcio ou dissolução da convivência, cada qual terá direito, ou não, à partilha (meação), segundo o regime de bens da sociedade conjugal.
No caso da separação convencional não haverá meação, porque não há condomínio sobre os bens.
Já a sucessão não é pautada pelo regime de bens, do Direito de Família, mas por regras próprias.
O cônjuge foi elevado ao status de herdeiro necessário[1], através no Código Civil de 2002, e o convivente foi equiparado àquele, por decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 878.694.
Portanto, no regime da separação convencional de bens, o sobrevivente não será meeiro (Direito de Família), nas será herdeiro necessário (Direito Sucessório).
Mas, possivelmente não é essa a intenção do casal, ao optar por esse regime. Não estaria sendo violada a vontade das partes, e, portanto, sua autonomia privada? Seria possível inserir uma cláusula contendo a renúncia antecipada de bens por ocasião do falecimento, valorizando a intenção da não participação na herança do outro em concorrência com demais herdeiros?
Essa é uma questão que está ganhando um certo espaço de discussão, apesar de não encontrar guarida na legislação, sob fundamento de que "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", do artigo 426 do Código Civil.
A estrada da autonomia privada ainda está sendo construída, e seus avanços demandam tempo e amadurecimento para sua efetivação.
[1] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
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