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CONTRATOS EM FAMÍLIA

CATIA PAMPLONA



O caminho da autonomia privada, para decidir sobre as questões que envolvem a vida em família, vem sendo pavimentado, desde a Constituição de 1988.


Dentro da nossa sociedade plural e multifacetada, famílias se constroem através de estruturas a mais diversas, unidas pela afetividade, solidariedade, reciprocidade, igualdade entre cônjuges e entre filhos.


Dentro dessa autonomia, é possível que as pessoas possam planejar sua organização patrimonial, escolher quaisquer dos regimes de bens do Código Civil, e até criar um regime híbrido, mesclando diferentes formas, através de contratos, como os da união estável e o do pacto antenupcial.


Pode-se dizer que tais contratos são muito utilizados e de amplo conhecimento da sociedade.


No entanto, podem conter outras cláusulas, que dizem respeito à convivência. Mas, no nosso contexto social isso ainda é pouco conhecido e utilizado.


São as chamadas cláusulas existências.[1], que são fruto de acordos com vistas à construção da comunhão de vida entre o casal, tais como organização doméstica, com distribuição dos afazeres diários, instituição de cláusula penal (multa) nas hipóteses de violência doméstica; acordos sobre relacionamento sexual, definindo frequência semanal, mensal; dever de fidelidade estabelecendo a monogamia com regra ou não.


Com relação aos cuidados com os filhos, a dedicação de cada um dos pais quanto às atividades escolares e extracurriculares, com a distribuição de funções diárias, restrições de publicações em redes sociais.


No caso de ocorrer uma futura separação dos pais, é possível incluir questões relativas a não realização de atos de alienação parental, regras sobre a guarda dos filhos, cláusulas de reajuste de alimentos e sua periodicidade, dentre outras.


Com relação à dissolução da união estável ou do divórcio, podem ser incluídas cláusulas escalonadas, estabelecendo a combinação de diferentes métodos para a solução de eventuais conflitos, como a mediação e as práticas colaborativas.


Estas previsões trazem clareza, transparência, igualdade e segurança para o relacionamento, auxiliando o casal em suas eventuais discordâncias. Conflitos fazem parte da convivência, porém o importante é como essas questões serão enfrentadas e resolvidas.

[1] Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

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Catia Pamplona Advogada em Direito de Família OAB/RS 44.663

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