A trajetória de conquistas ao longo da história.

A concepção do que seja infância é uma construção histórica-social, que não pode ser generalizada, cujo entendimento vem sofrendo profundas transformações em nossa sociedade ocidental. Pode-se dizer, que é recente, o conceito de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, pessoas em desenvolvimento, razão pela qual são merecedoras de integral proteção. O termo menor, que ainda é tão largamente utilizado, pode ter uma conotação de pessoa incapaz, ao encontro de antigos paradigmas.
O século XX foi marcado por importantes avanços como: a Declaração Universal de Direitos do Homem em 1948, a Declaração Universal dos Direitos da Criança em 1959, a Convenção Internacional sobre direitos das crianças em 1989, concebendo a estes proteção aos seus direitos civis, políticos, sociais e culturais, dentre outros, a nível universal.
"Até meados do século XIX, as crianças eram tratadas como pequenos adultos, elas eram colocadas para trabalhar precocemente e suas necessidades como crianças não eram consideradas. Aos poucos, campanhas de bem-estar infantil e preocupação pública levaram à criação de leis para proteger as crianças da exploração infantil, fornecendo-lhes educação apropriada. No entanto, foi somente após a segunda metade do século XX, que as crianças passaram a ser reconhecidas como seres com direitos, necessidades, cuidados e proteção próprios."[1]
A doutrina da proteção integral, trazida por essas convenções e declarações, foi incorporada em nosso país. A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Carta Cidadã”, abrigou no art. 227[2], esse conceito, e posteriormente, a Lei 8.069/1990, o ampliou, sendo considerada uma legislação de vanguarda em prol da cidadania das crianças e dos adolescentes. A cronologia etária define criança, como as que se encontram entre 0 e 12 anos incompletos, enquanto adolescentes, aqueles entre 12 e 18 anos, de acordo com o ECA [3]. Por sua vez, o Código Civil introduziu uma modificação, em 2003, reduzindo a maioridade civil de 21 para 18 anos.
Dentro deste novo paradigma; pessoas em formação, é necessário dar-lhes um tratamento diferenciado, quando se encontram em situações que requerem cuidados especiais, por que são vítimas de alguma forma de violência, ou porque estão inseridas em conflitos familiares. O tratamento que lhes é dado não pode ser o mesmo de uma pessoa plenamente apta para gerir sua própria vida. Um dos aspectos é como dar-lhes voz e vez no mundo dos adultos.
“A convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 defende o direito de a criança ser ouvida em questões que a afetam diretamente.”[4] Defende a autora Lisa Parkinson, na sua obra Mediação Familiar que: “O valor das opiniões das crianças deve ser considerado de acordo com sua idade e maturidade; e que consultar crianças significa conversar com elas, e não fazer perguntas e extrair respostas que sejam benéficas para os adultos que “precisam” ter uma resposta.
Pais, por ocasião de separações difíceis, estão de tal forma, envoltos em sua própria dor, que não percebem o quanto seus filhos estão sendo afetados também. Muitos tem dificuldades de conversar com os filhos sobre isso, ou, o fazem de forma lacônica, evitando maiores explicações. Porém, entender os sentimentos e opiniões das crianças é importante para que possam superar as dificuldades dessa ruptura.
A escuta especializada de crianças e adolescentes vai além de questões que envolvem guarda, convivência em separações ou adoções. Cenários de violência, em que são vítimas ou testemunhas, requerem um tratamento diferenciado, em atenção às peculiaridades de suas condições.
Isso exige que diferentes áreas de conhecimento possam interagir, desempenhando cada qual sua expertise. O diálogo entre a psicologia, a assistência social e o direito, constroem essa ponte, ampliando e aprofundando a compreensão das necessidades e interesses de questões subjacentes.
Saber conduzir o diálogo, acolher os sentimentos de forma empática, através de uma linguagem simples e condizente com o grau de maturidade dos infantes, que os encorajam a falar por si próprios, são habilidades dos profissionais da área da assistência social e psicológica.
O depoimento especial[5] trazido pela Lei 13.431/2017, que normatiza o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, seja física, psicológica, sexual, ou institucional, se insere dentro nesta conjuntura.
A lei em comento faz uma importante distinção entre escuta especializada e depoimento especial. Enquanto a escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência, perante órgão da rede de proteção, cujo relato limita-se ao estritamente necessário, nos termos do Art. 7º[6], o depoimento especial é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária, sendo meio de prova.[7]
A linha do tempo aqui traçada, nos mostra uma profunda alteração no tratamento dado às pessoas em desenvolvimento, num período relativamente recente da história. Do quanto é importante que nossas leis, respaldadas por princípios e garantias constitucionais, possam dar guarida à evolução social, com seus novos conceitos, valores, necessidades.
Escutar crianças e adolescentes é diferente do ato de ouvir. É receber e sentir de forma empática o que dizem, é dar-lhes dignidade como sujeitos de direito, e, portanto, cidadania.
[1] Parlinson, Lisa – Mediação Familiar, pg. 257
[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.[3]
[4] Parlinson, Lisa – Mediação Familiar, pg. 257
[5] Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
[6] Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
[7] Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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