A divisão "justa" da herança na multiparentalidade!
Vindo o filho a falecer, sem deixar descendentes ou cônjuge, como se dará a divisão dos bens entre os ascendentes, no caso de múltiplos pais, biológicos e socioafetivos? Ou seja, quais são as consequências jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade na sucessão?
Cabe, antes de abordar a parentalidade múltipla, tecer um breve olhar do poder transformador da afetividade, como valor jurídico no conceito das famílias contemporâneas.
Os arranjos afetivos sempre estiveram presentes nas famílias, entrelaçando pais e filhos que se reconhecem, não pelos vínculos biológicos ou consanguíneos, mas pela afetividade. Pode-se dizer que o pai de criação de outrora, hoje é o pai socioafetivo; estando presentes o nome, o trato e a fama. Ou seja, filho é aquele apresentado à sociedade como tal, pela convivência continua e duradoura ao longo do tempo, por desfrutar de todas as garantias e condições dessa relação familiar.
Salienta-se que o afeto, que pode ser mensurado juridicamente respeita à responsabilidade, à assistência, ao cuidado, à convivência. Vínculo esse, que acaba por conferir direitos e deveres recíprocos, nessa relação paterno-filial.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2016, foi admitida a coexistência da parentalidade simultânea, colocando a biológica e a afetiva no mesmo patamar jurídico. Com isso, dando vazão à igualdade constitucional da filiação, vedando quaisquer discriminações, tal como estabelece o artigo 227 § 6º da nossa Constituição.
A decisão inovadora traz, logicamente, consequências de toda ordem, patrimoniais e extrapatrimoniais, incluindo o direito à sucessão entre os diversos pais e o filho.
No caso de um dos pais ou mães falecer antes do filho, este receberá seu quinhão hereditário, concorrendo com os demais irmãos em igualdade de condições, por inexistir distinção entre socioafetivos ou biológicos. Porém, falecendo o filho antes, sem deixar descendentes ou cônjuge, como se dará a divisão dos bens entre os ascendentes multiparentais frente ao artigo nº 1.836 § 2ª do Código Civil? [1]
Ensina Plácido e Silva que os ascendentes herdam, não por direito próprio, nem por representação, mas em razão do parentesco ascendente ou da linha ascendente, desde que faltem descendentes.[2]
Pela regra atual, quando existe igualdade de graus e diversidade de linhas entre os ascendentes aptos a suceder, cada linha herda a metade: 50% para a linha paterna e 50% para a linha materna.
No caso de o falecido deixar um avô paterno e dois avós maternos, a herança será dividida por linhas, ficando cada linha com 50%. Como esta classificação poderá ser estendida no caso de múltiplos avós em uma linha e apenas um na outra? A aplicação do dispositivo legal não reforçará ainda mais a desigualdade de quotas entre os herdeiros? Como trazer paridade dentro da atual lógica do art. 1.836 do Código Civil?
A doutrina tem enfrentado o tema, apresentando suas interpretações. A primeira hipótese dispõe que a divisão obedeceria ao percentual de 50% para as linhas materna e paterna. Havendo dois pais e uma mãe, esta herdaria metade dos bens, enquanto aqueles herdariam conjuntamente a outra metade, acabando cada um por receber quotas inferiores à recebida pela mãe. Na segunda, a divisão seria entre a linha biológica e a linha socioafetiva. Um pai socioafetivo receberia 50%, enquanto os biológicos perceberiam 25% cada um. Por fim, na terceira hipótese, todos receberiam o mesmo quinhão. No exemplo acima, cada um receberia um terço.
Na VIII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, foi publicado o Enunciado 642.[3] A justificativa sob o qual se alicerce a conclusão, é de que: a mens legis do § 2º do art. 1.836 do Código Civil foi a divisão da herança conforme os troncos familiares. Por conseguinte, para atingir o objetivo do legislador, nos casos em questão de multiparentalidade, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
No caso do Enunciado acima referido, seria possível ter uma terceira, ou mais linhas, conforme os genitores existentes, o que iria ao encontro da terceira corrente doutrinária. Esta isonomia entre os herdeiros, onde todos recebem o mesmo quinhão, não estaria deixando de lado a divisão por linhas, para ser uma divisão personalíssima?
A conclusão é a de que a lei, tal como posta, foi construída para atender a conceitos de outrora, que não são mais os atuais. Cabe seu realinhamento aos múltiplos vínculos paterno-filiais, sob pena de tratamento desigual àqueles a quem a justiça prestou isonomia. Enquanto a norma ainda permanece estanque, a doutrina traz à tona a discussão de qual o melhor caminho a ser tomado, porque o dinamismo dos fatos exige respostas que atendam às premências do aqui e do agora.
[1]“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1ºNa classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2ºHavendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
[2] Suceder por linha significa vir a uma sucessão ou herdar, não por jure próprio nem por jure representations, mas sim em razão de parentesco ascendente, ou de linha ascendente, que coloca a pessoa em posição de herdar, desde que faltem descentes. Assim, semelhante modo de suceder ocorre quando, morrendo alguém sem descendestes, [Cód. Civil /2002, art. 1.836, caput (Cód. Civil /1916, art. 1.606)], que vêm concorrer à herança, sem distinção de linhas. Desta forma tanto os ascendentes por linha paterna como os por linha materna vêm à sucessão, trazendo direitos iguais desde que sejam do mesmo grau. E o de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto [Cód. Civil/2002, art. 1.836 §1° (Cód. Civil/1.916, art. 1.607)]. (2014, p. 1.340)
[3] ENUNCIADO 642 Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
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